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Dúvidas frequentes
  • QUAL A FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL?
    É importante esclarecer que o Administrador Judicial não é advogado ou representante da empresa devedora. O administrador judicial é um profissional nomeado pelo Juiz de Direito para atuar como auxiliar da Justiça. O Administrador Judicial tem atribuições de verificação de créditos, atendimento aos credores, fiscalização e acompanhamento das atividades da empresa devedora, cumprimento do plano de recuperação judicial. Todas as demais atribuições do administrador judicial estão previstas no art. 22, da Lei nº 11.101/05.
  • RECEBI UMA CARTA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INFORMANDO MEU CRÉDITO. O QUE DEVO FAZER?
    Conforme determina o art. 22, I, “a”, Lei nº 11.101/05, dentre as atribuições do Administrador Judicial, consta a obrigação de enviar comunicação aos credores da empresa devedora, com a finalidade de informar o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o valor e classificação do crédito apresentado com a petição inicial. Se o valor e a classificação do crédito estiverem corretos, não é preciso fazer nada, e apenas aguardar a apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora e eventual assembleia geral de credores. Caso haja discordância quanto ao valor e/ou a classificação do crédito, será necessário apresentar Divergência de Crédito diretamente ao Administrador Judicial, que deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital previsto no §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05. A divergência deve observar o disposto no artigo 9º da Lei 11.101/05, podendo ser encaminhada via e-mail ou o endereço da sede do escritório, conforme informações indicadas na carta recebida.
  • CASO EU NÃO TENHA RECEBIDO A CARTA ENVIADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, HAVERÁ ALGUM PREJUÍZO OU NULIDADE DO PROCESSO?
    Não. As correspondências que são postadas pelo Administrador Judicial, com base no art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação e marco para contagem de prazos o constante nos editais que serão publicados na imprensa oficial.
  • COMO POSSO CONSULTAR SE MEU CRÉDITO ESTÁ HABILITADO NO PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    Para verificar os créditos que estão habilitados no processo de recuperação judicial ou falência, é necessário consultar diretamente os autos na Unidade Judiciária ou acessar o processo de seu interesse disponível neste site. Para tanto: selecione o nome da empresa devedora na aba denominada “documentos”, verifique se já houve a publicação dos editais contendo a lista de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei 11.101/05; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Para que o credor tenha acesso a informação mais atualizada possível, é importante verificar se o seu crédito consta do último edital que tenha sido pulicado no processo, quando da data da sua consulta.
  • SE O MEU NOME NÃO ESTIVER LANÇADO NA LISTA DE CREDORES, POSSO SOLICITAR A HABILITAÇÃO?
    A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial. Assim, caso você seja um credor, porém seu nome não esteja constando na lista de credores do processo de recuperação judicial ou falência, é preciso apresentar um pedido de habilitação de crédito que dependerá da fase em que o processo se encontra. Tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005, constando necessariamente o seguinte: a) qualificação completa do credor; b) CNPJ ou CPF; c) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência; d) documentos comprobatórios do crédito. (ver modelo de pedido de habilitação disponível no site)
  • ESTOU AGUARDANDO O JULGAMENTO DE UM PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE PODERÁ AUMENTAR O VALOR DO CRÉDITO QUE TENHO A RECEBER. COMO DEVO PROCEDER?
    O art. 6º, § 2º da Lei n° 11.101/05, determina que é de competência exclusiva das Varas do Trabalho apurar o valor do crédito trabalhista para fins de habilitação perante o Juízo onde se processa a recuperação judicial ou falência. Na existência de reclamação trabalhista em curso, o Administrador Judicial só poderá habilitar o crédito que esteja com o valor definido pela Justiça do Trabalho. Logo, o credor trabalhista deverá aguardar que a Justiça do Trabalho reconheça a existência das verbas devidas, fixando o valor a ser pago. E, em seguida, providenciar a “Certidão de Habilitação Crédito Trabalhista” que deve ser emitida pela Vara do Trabalho onde tramita a Reclamação Trabalhista. Com isso, o credor ou seu advogado poderão entrar em contato com o Administrador Judicial, a fim de verificar se poderão entregar o documento para análise administrativa ou se será necessário promover incidente de habilitação judicial de crédito.
  • COMO SÃO EFETUADOS OS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS?
    Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do plano de recuperação judicial que venha a ser aprovado de forma tácita ou pela assembleia geral de credores, após homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial a empresa devedora. Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.
  • NÃO CONCORDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O QUE DEVO FAZER?
    Uma vez apresentado o plano de recuperação, o Juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005) diretamente nos autos. Não havendo objeções por parte dos credores o plano será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre a proposta (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes ou durante a assembleia. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/05).
  • QUANDO E COMO SERÁ CONVOCADA A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    A Assembleia Geral de Credores será convocada pelo Juiz, por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá o local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira), de acordo com o art. 36, Lei nº 11.101/05.
  • PRECISO IR NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    As decisões mais importantes da Recuperação Judicial, geralmente, são tomadas na Assembleia Geral de Credores. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Porém, as decisões tomadas pela maioria dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.
  • É NECESSÁRIO ADOTAR ALGUM PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    O credor poderá votar pessoalmente ou ser representado por procurador ou representante legal na Assembleia Geral de Credores. Ou seja, o credor pode, pessoalmente, manifestar-se nos debates, tendo direito a voz e voto, sem a necessidade de se fazer representar por advogado. Caso o credor deseje ser representado por procurador ou representante legal, deverá entregar o documento que comprove seus poderes, ao administrador judicial, até 24h antes da data da Assembleia (artigo 37 §4º, LRF). Essa regra se aplica também aos credores pessoas jurídicas, que devem, portanto, realizar o credenciamento com antecedência, para garantir o direito de voto. O credor trabalhista ou titular de crédito decorrente de acidente do trabalho também pode ser representado pelo sindicato da categoria profissional, desde que conste na relação de associados apresentada ao administrador judicial até 10 dias antes da realização da Assembleia Geral de Credores.
  • QUEM PRESIDE A ASSEMBLÉIA DE GERAL CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    O Administrador Judicial. Ele é o responsável por recepcionar todos os credores, verificar suas credenciais, os qualificar quanto à classe, aferir o percentual de seus créditos, os quantificar na votação e, ao final, lavrar a ata, reportando tudo o que se realizou na assembleia, que será protocolada nos autos do processo para análise do Juízo.
  • QUEM FISCALIZA SE O DEVEDOR ESTÁ CUMPRINDO O PLANO APROVADO?
    O Administrador Judicial tem a atribuição de fiscalizar o cumprimento do plano pela empresa devedora. As informações sobre o cumprimento do plano serão disponibilizadas nos relatórios mensais que são entregues ao Juízo.